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• ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE CRÍTICA
• DIREITO ADQUIRIDO, EXPECTATIVA DE DIREITO E REGRAS DE TRANSIÇÃO
• BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS — RGPS
• COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
• CUSTEIO
• REGIME PRÓPRIO
• ALTERAÇÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL
• MINIRREFORMA DA PREVIDÊNCIA — LEI 13.846, DE 18.06.2019 (AUXÍLIO-RECLUSÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL)
“Em termos gerais, previdência é sistema protetivo no qual é figura estelar o indivíduo que paga de forma compulsória (regra) ou voluntariamente (exceção), contribuição na esperança de quando preenchidos todos os requisitos legais (Previdência Pública), ou contratuais (Previdência Complementar), seja amparado com prestação previdenciária programável (por exemplo: aposentadoria por idade) ou com benefício de risco (verbi gratia: aposentadoria por invalidez).
Dois são os regimes de previdência pública: o maior deles nominado de Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo intento é proteger os trabalhadores da iniciativa privada (e seus dependentes) nas hipóteses de necessidade social (relacionadas no art. 201 da Constituição Federal: idade avançada, incapacidade, maternidade, morte, entre outras); e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente desenhado no art. 40 da Constituição Federal para proteção dos servidores públicos (e seus dependentes) detentores de cargo efetivo das três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
A previdência pública já sofreu diversos ajustes constitucionais diante da edição das emendas constitucionais: EC 03/1993; EC 18/1998; EC 20/1998 (1ª Reforma da Previdência do RGPS); EC 41/2003; EC 47/2005, EC 70/2012; EC 88/2015.
Encontra-se o seguro social há tempos no epicentro do noticiário jornalístico, diante de tantas normas constitucionais e infraconstitucionais editadas com forte viés supressor de direitos sociais, a exemplo das leis consagradas como minirreformas da Previdência: Lei 13.135, de 2015 e Lei 13.846, de 2019.
A tendência é de a Previdência continuar a ocupar espaço de destaque nas primeiras páginas de notícias, porque a despeito de aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 6, em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, e a consequente promulgação da Emenda Constitucional carimbada com o nº 103/2019, resta ainda a deliberação da PEC 133/2019, que deu início no Senado Federal e tramita sob a alcunha “PEC Paralela”, na qual constam “ajustes” ao Texto Constitucional.
O desejo governamental de reforma foi pautado pelo número elevado de benefícios previdenciários pagos mensalmente que era na ordem de 32,9 milhões entre: janeiro a março de 2016, sendo que desse total: 58,3% (19,2 milhões) referem-se a beneficiários da área urbana, e 28,3% (9,3 milhões) a beneficiários da área rural e 13,4% (4,4 milhões) aos assistenciais (no valor de 1 salário mínimo, pagos a idosos e a pessoas com deficiência em situação de miséria).
Outro fator que motivou a Reforma é o veloz processo de envelhecimento da população revelado pelo número crescente de permanência de pagamento de benefícios decorrente da elevação da expectativa de sobrevida. Para ilustrar essa realidade sentida pela Previdência note-se que aos 65 anos de idade, a expectativa de sobrevida das brasileiras é de 85 anos, e a dos homens, de 82 anos”.
Trecho de apresentação de
Hermes Arrais Alencar
SOBRE O COORDENADOR
é Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede LFG. Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do CPJur. Professor de Direito Previdenciário de Cursos de Pós-Graduação e Curso Preparatório para Concursos Públicos da Rede LFG há 15 anos. Procurador Federal desde o ano de 2000, exercendo suas funções diretamente perante os tribunais sediados em São Paulo/PRF3/AGU. Autor de diversas obras jurídicas.
SOBRE OS AUTORES
ISBN: 9788582424315
Tamanho: 17.00 x 24.00 cm
Capa: brochura
Páginas: 384
Fechamento e Impressão: 11/2019